Esta é da PRF de dois mil e dezenove, com um carro de placa estrangeira na rodovia federal. Pausa e tenta. O policial autua o condutor de um veículo licenciado no exterior. A banca diz que a multa deverá ser paga no país de origem do licenciamento. Errado. Pelo artigo duzentos e sessenta, parágrafo quarto, a multa é paga antes da saída do país, respeitada a reciprocidade. Você pode pensar que quem cobra é o país de origem, só que a multa se resolve aqui, antes de o veículo ir embora.
Aula quinze de Resoluções do CONTRAN para a PRF: a habilitação na abordagem, com o condutor estrangeiro no centro. Na aula passada você viu a formação do condutor. Hoje é a parte que você usa na rua, em quatro blocos: o estrangeiro e os cento e oitenta dias, o brasileiro habilitado no exterior e a suspensão, o documento que você confere, e as infrações de habilitação.
Antes do texto, veja a linha do tempo, porque a norma do seu edital já caiu duas vezes. O edital de dois mil e vinte e um cobrava a Resolução trezentos e sessenta, que foi revogada pela novecentos e trinta e três, de dois mil e vinte e dois. E a novecentos e trinta e três caiu com a mil e vinte, de dezembro de dois mil e vinte e cinco, que trouxe o estrangeiro nos artigos noventa e nove a cento e seis. A mil e vinte vale desde nove de dezembro de dois mil e vinte e cinco, e não teve alteração até outubro de dois mil e vinte e seis. Só que o Código mudou depois dela: a Lei quinze mil quatrocentos e vinte e oito, de junho de dois mil e vinte e seis, pôs no artigo cento e cinquenta e nove a CNH como identidade.
Bloco um: o condutor estrangeiro. Por que ele dirige aqui sem tirar a CNH? Porque o Brasil assinou acordos e aplica a reciprocidade. Leia comigo. Artigo cento e dois: o condutor vindo de país estrangeiro e nele habilitado, penalmente imputável no Brasil, pode dirigir aqui quando amparado por convenções ou acordos internacionais e pelo princípio da reciprocidade, no prazo máximo de cento e oitenta dias, respeitada a validade da habilitação de origem. Parágrafo primeiro: o prazo começa na data de entrada no território brasileiro. Repare nas condições: penalmente imputável no Brasil, acordo ou reciprocidade com o país, e a habilitação de lá válida. Você pode pensar que os cento e oitenta dias correm desde que ele tirou a habilitação, só que eles contam da entrada no Brasil.
E o que você pede para ele na abordagem? Veja a lista. Parágrafo terceiro: o condutor deve portar a carteira estrangeira válida; a Permissão Internacional para Dirigir com a carteira estrangeira, quando os documentos forem de país da Convenção de Viena de mil novecentos e sessenta e oito; um documento de identificação; e a prova da data de entrada no país. E o parágrafo sexto: diplomatas e cônsules de carreira não se sujeitam a essas regras. São até quatro documentos: a carteira estrangeira válida, a permissão internacional nos países de Viena, a identificação e a prova da data de entrada, que deixa você conferir os cento e oitenta dias. E diplomatas e cônsules ficam de fora.
Compare com a norma do seu edital, porque a apostila antiga engana aqui. Você pode pensar que bastam a carteira e a identidade, como na trezentos e sessenta, só que hoje entram a permissão internacional e a prova da entrada. O prazo não mudou: cento e oitenta dias contados da entrada. E veja a novidade: os acordos internacionais do Brasil prevalecem sobre a resolução.
Agora é com você, no modelo da banca. Pausa e tenta. O condutor de país da Convenção de Viena dirige aqui por até cento e oitenta dias, contados da expedição da permissão internacional. Errado. Os cento e oitenta dias contam da data de entrada no Brasil. Por isso a prova da entrada está na lista do porte.
Agora o seu mapa do bloco um. Quem: o habilitado na origem, imputável aqui, com acordo ou reciprocidade. Prazo: cento e oitenta dias da entrada, na validade da habilitação de lá. Porte: carteira, permissão internacional nos países de Viena, identidade e prova da entrada. Depois do prazo, ele faz os exames médico e psicológico e tira a CNH. E guarde: o diplomata fica de fora.
Bloco dois: e o brasileiro que tirou a habilitação lá fora? Mesmas regras do estrangeiro, com uma prova a mais. Leia comigo. Artigo cento e quatro: ao brasileiro habilitado no exterior se aplicam as regras do estrangeiro, se ele comprovar residência normal naquele país por pelo menos seis meses, no momento da expedição da habilitação, com a prova no ato da fiscalização. Parágrafo primeiro: a prova é atestado, declaração ou certidão do consulado brasileiro. E o parágrafo segundo: não se reconhece a habilitação de quem tem suspensão ou cassação pendente no Brasil. Repare: seis meses de residência quando a habilitação foi expedida, provados por atestado, declaração ou certidão do consulado, no ato da fiscalização. E com suspensão ou cassação pendente aqui, a habilitação de fora não vale.
Esse número caiu no curso de formação da PRF de dois mil e vinte e dois. O item falava em residência de cento e vinte dias no país de origem. A banca anulou o item, mas repare: a regra é de seis meses. E você pode pensar que vale a residência de hoje, só que conta o momento da expedição.
E o estrangeiro que leva suspensão? Você não suspende uma carteira de outro país, então a resolução segue a Convenção de Viena. Leia comigo. Artigo cento e seis: quando o condutor habilitado em país estrangeiro comete infração punida com suspensão do direito de dirigir, a autoridade recolhe e retém o documento de habilitação até acabar a suspensão, ou até ele sair do território nacional, se sair antes. Parágrafo único: em missão diplomática ou consular, as medidas cabem ao Ministério das Relações Exteriores. Então a habilitação fica recolhida e retida até acabar a suspensão, ou até ele sair do Brasil. E no caso do diplomata, quem age é o Itamaraty.
Agora compare com o caminho inverso: a permissão internacional que o brasileiro tira aqui. Você pode pensar que, com a CNH suspensa, ele dirige com ela, só que a permissão internacional não substitui a CNH, nem vale com a CNH suspensa ou cassada. Na suspensão ou na cassação, ela é recolhida junto com a CNH. A estrangeira fica retida até o fim ou a saída. E quem expede a permissão internacional é a Senatran, direto ou por delegação.
Questão três, sobre o brasileiro. Pausa e tenta. O brasileiro habilitado lá fora dirige aqui com essa habilitação, se provar na fiscalização seis meses de residência quando a tirou. Certo. É o artigo cento e quatro: seis meses de residência na expedição, provados no ato da fiscalização.
Agora o seu mapa do bloco dois. Brasileiro lá fora: seis meses na expedição e prova do consulado. Estrangeiro suspenso: habilitação retida; e o diplomata fica com o Itamaraty. E guarde: a permissão internacional não substitui a CNH, e a multa do veículo de fora se paga antes de sair do país.
Bloco três: o documento que você confere. E aqui o Código mudou em junho de dois mil e vinte e seis. Leia comigo. Artigo cento e cinquenta e nove, na redação de dois mil e vinte e seis: a CNH pode ser emitida em meio físico ou digital, a critério do condutor, e tem fé pública e equivale a documento de identidade. E o parágrafo primeiro A: o porte é dispensado quando, na fiscalização, for possível acessar o sistema para verificar se o condutor está habilitado. Repare: física ou digital, as duas com fé pública e valendo como identidade. E se você consegue consultar o sistema na hora, o porte fica dispensado.
A mil e vinte completa com um detalhe que cai muito. Leia comigo. Artigo oitavo da mil e vinte, parágrafo primeiro: a perda de validade da habilitação só restringe o direito de conduzir, e não afeta o uso como documento oficial de identificação, ressalvada a baixa definitiva. E o parágrafo segundo: o documento só vale na forma digital definida pela Senatran, ou no original, em meio físico. Então a CNH vencida perde só o direito de dirigir, e continua valendo como identidade até a baixa definitiva, que é o óbito. Você pode pensar que uma cópia autenticada resolve, só que vale o digital oficial ou o físico no original.
Vamos levar isso para a viatura. O condutor está sem o documento. Dá para consultar o sistema? Aqui não dá. Se desse, o porte estaria dispensado. Então o documento é exigido, físico no original ou digital. Sem ele, é o artigo duzentos e trinta e dois: leve, com retenção até a apresentação.
Agora o seu mapa do bloco três. Forma: física ou digital, com fé pública e valendo como identidade. Validade: você pode pensar que a CNH vencida não identifica, só que ela perde só o direito de dirigir. Porte: dispensado com o sistema; sem ele, a falta do documento é o duzentos e trinta e dois.
Bloco quatro: as infrações de habilitação. Leia comigo os dois primeiros incisos. Artigo cento e sessenta e dois, dirigir veículo. Inciso um: sem possuir CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor. Gravíssima, multa de três vezes, e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Inciso dois: com o documento cassado ou com suspensão do direito de dirigir. Gravíssima, multa de três vezes, recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Os dois são gravíssimos, com multa de três vezes, e a diferença está na medida. Você pode pensar que o policial recolhe a CNH em toda infração do cento e sessenta e dois, só que o recolhimento do documento só aparece no inciso dois. No resto, é a retenção do veículo.
Essa caiu no curso de formação da PRF de dois mil e vinte e cinco. Pausa e tenta. Flagrou o condutor suspenso ou cassado dirigindo, o agente deve recolher o documento de habilitação. Certo. É o inciso dois do cento e sessenta e dois. E repare que o sempre não derruba o item, porque a medida é a do próprio Código.
Agora veja o resto do quadro, porque a banca troca as medidas. Categoria diferente: inciso três, gravíssima, multa de duas vezes, retenção. CNH vencida há mais de trinta dias: inciso cinco, gravíssima, retenção. Sem recolhimento e sem remoção. Sem lentes, prótese ou adaptações exigidas, inciso seis; sem curso especializado, inciso sete. Retenção nos dois. E quem entrega a direção a essas pessoas responde pelo cento e sessenta e três.
E agora a fronteira entre infração, cassação e crime. Leia comigo. Artigo duzentos e sessenta e três: a cassação ocorre, no inciso um, quando o infrator, com o direito de dirigir suspenso, conduzir qualquer veículo. E o crime do artigo trezentos e nove: dirigir veículo automotor, em via pública, sem permissão ou habilitação, ou com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano. Pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Quem dirige suspenso pode perder a habilitação: é a cassação. E sem habilitação só há crime gerando perigo de dano, com detenção. Você pode pensar que todo inabilitado ao volante comete crime, só que, sem perigo, fica a infração do cento e sessenta e dois.
Agora a PRF de dois mil e dezenove, em caso concreto. Pausa e tenta. Wellington, sem habilitação, pega o carro emprestado de Sandro. A banca diz que ele responde por crime, mesmo sem gerar perigo de dano. Errado. O trezentos e nove exige perigo de dano. Sem perigo, você tem a infração gravíssima do cento e sessenta e dois, inciso um.
Agora o seu mapa do bloco quatro. Multa: três vezes sem habilitação ou suspenso; duas vezes na categoria errada. Medida: retenção em todos, e o recolhimento só para o suspenso ou cassado. E além disso: dirigir suspenso leva à cassação, e o crime exige perigo de dano.
Última, do curso de formação de dois mil e vinte e dois. Pausa e tenta. O condutor suspenso que conduzir qualquer veículo automotor poderá ter a habilitação cassada. Certo. É o artigo duzentos e sessenta e três, inciso um: suspenso dirigindo, vem a cassação.
Rapidinho: você responde, verdadeiro ou falso. A permissão internacional expedida no Brasil substitui a CNH. Falso. A CNH vencida continua valendo como identidade. Verdadeiro. Uma cópia autenticada da CNH vale para dirigir. Falso: só o original, ou o digital. Diplomata estrangeiro suspenso: as medidas cabem ao Itamaraty. Verdadeiro.
Agora você tem a aula inteira num mapa. Estrangeiro: cento e oitenta dias da entrada, com a carteira, a permissão internacional e a prova da entrada. Brasileiro lá fora: seis meses e consulado. Estrangeiro suspenso: habilitação retida. Documento: físico ou digital, e identidade mesmo vencida. Infrações: gravíssimas no cento e sessenta e dois, e crime só com perigo de dano.
Fechamos a habilitação na abordagem. A frase para levar: o estrangeiro dirige cento e oitenta dias contados da entrada, e o brasileiro habilitado lá fora prova seis meses de residência. Na próxima aula, a iluminação e o triângulo de segurança, nas Resoluções novecentos e setenta e trinta e seis. Questões grátis no link da descrição.