Esta caiu na PRF de dois mil e dezenove. Pausa e tenta. Uma dica: você aprendeu que carga no teto do carro vai até cinquenta centímetros. As bicicletas no teto estão de acordo com a legislação se a altura do conjunto, veículo, suporte e bicicletas, não passar de quatro metros e quarenta. Certo. E aposto que você marcou errado, por causa dos cinquenta centímetros. Só que esse limite é da carga no bagageiro. Para a bicicleta no teto, a resolução afasta os cinquenta centímetros, e vale o limite geral de altura: quatro e quarenta. Nesta aula você vai ver de onde vem cada número.
Aula nove de Resoluções do CONTRAN para a PRF: carga e bicicleta no carro, e carga a granel. Vamos em cinco blocos de lei seca, cada um com o seu mapa mental: as regras gerais e a grande novidade, o teto e a caçamba, a régua e a segunda placa, a bicicleta, e o granel.
Primeiro, você precisa saber quais normas valem. O edital de dois mil e vinte e um citava a Resolução trezentos e quarenta e nove, de carga em automóvel, e a quatrocentos e quarenta e um, de granel. As duas foram revogadas em primeiro de abril de dois mil e vinte e dois. Hoje valem a novecentos e cinquenta e cinco, para carga e bicicleta nas partes externas, e a novecentos e quarenta e seis, para sólidos a granel. E repare: conferimos o quadro oficial em outubro de dois mil e vinte e seis. Nenhuma das duas foi alterada desde então.
Bloco um: as regras que valem para qualquer carga ou bicicleta do lado de fora de automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. Leia comigo. Artigo terceiro: a carga ou a bicicleta nas partes externas deve estar acondicionada, amarrada e ancorada de modo que não seja derramada, lançada ou arrastada na via; não esconda as luzes, os indicadores de direção e os refletores, ressalvada a lanterna de freio elevada; não passe da largura do veículo; e não se projete além do veículo pela frente. Repare nas quatro proibições. A carga precisa estar amarrada e ancorada. Não pode esconder as luzes, com uma única exceção: a lanterna de freio elevada, a do vidro traseiro. Não pode passar da largura do veículo. E pela frente, nada pode se projetar. Para trás pode, com regras, como você vai ver. E durante a viagem, quem confere a amarração é o condutor.
Agora repare nas duas novidades que não existiam na norma antiga. São as que mais têm cara de prova. Parágrafo primeiro do artigo quarto: a altura da carga na caçamba de caminhonetes e utilitários, medida a partir do plano de apoio das rodas, está limitada a duas vezes a largura do veículo, respeitados os limites gerais. Parágrafo segundo: esse transporte não precisa de Autorização Especial de Trânsito, a AET. E o parágrafo terceiro: é vedada, em qualquer hipótese, a concessão de AET para carga ou bicicleta nas partes externas de automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. Primeira: na caçamba, a carga pode subir até duas vezes a largura do veículo, medida do chão, e sem passar do limite geral de quatro e quarenta. Segunda: você pode pensar que, com uma autorização especial, dá para levar carga maior no carro. Só que não: a AET não é necessária e, mais que isso, é vedada em qualquer hipótese.
Agora o seu mapa do bloco um. A carga vai amarrada, sem esconder luz, salvo a lanterna de freio elevada, e sem passar da largura nem para a frente. Na caçamba, até duas vezes a largura do veículo. E a AET? Você pode pensar que ela resolve tudo, só que aqui ela não é necessária e é proibida.
Bloco dois: o teto e a carga comprida. Leia comigo, e repare nos números. Parágrafo segundo do artigo sexto: no bagageiro do teto, a carga, já contando a altura do bagageiro, tem no máximo cinquenta centímetros, e não passa do comprimento nem da largura da parte de cima da carroceria. E o artigo sétimo: só na caminhonete e no utilitário se admite carga indivisível além do compartimento de carga, e o balanço traseiro não pode passar de sessenta por cento da distância entre os dois eixos. No teto, cinquenta centímetros, e repare: já contando o bagageiro. E a carga indivisível que passa da caçamba, como uma escada ou um cano, agora é só na caminhonete e no utilitário. Na norma antiga, valia para os quatro tipos de veículo. Para trás, o balanço vai até sessenta por cento da distância entre os eixos, sinalizado, e à noite com luz vermelha e refletor vermelho.
Vamos fazer a conta, porque a banca adora número. Uma caminhonete tem um metro e noventa de largura e três metros entre os eixos. Na caçamba, a carga pode subir até duas vezes a largura: três metros e oitenta, medidos do chão. Está abaixo dos quatro e quarenta, então vale. Uma carga indivisível passando da caçamba pode avançar, para trás, até sessenta por cento de três metros: um metro e oitenta. E a tampa da caçamba? Você pode pensar que pode rodar com ela aberta sempre que quiser, só que a tampa aberta é admitida apenas com carga indivisível maior que a caçamba.
Agora o seu mapa do bloco dois. Teto: cinquenta centímetros, contando o bagageiro, sem passar do comprimento nem da largura de cima. Carga indivisível além da caçamba: só caminhonete e utilitário, balanço de até sessenta por cento, e à noite luz e refletor vermelhos. Tampa aberta: só nesse caso.
Bloco três: o que você exige quando a carga tapa a traseira. Artigo quinto: se a carga indivisível ou a bicicleta encobrir, total ou parcialmente, a sinalização traseira ou a placa traseira, são obrigatórias a régua de sinalização e a segunda placa traseira. Parágrafo primeiro: a régua tem no mínimo um metro de largura, e no máximo a largura do veículo, sem os retrovisores. E o parágrafo quinto: o veículo com extensor de caçamba fica dispensado da régua. Repare no total ou parcial: basta tapar um pedaço. Tapou a sinalização, entra a régua, um tipo de para-choque com luzes e faixas refletivas a quarenta e cinco graus. Tapou a placa, entra a segunda placa traseira. E o extensor de caçamba dispensa a régua.
E se você flagrar alguém descumprindo? O artigo onze liga cada falha a um artigo do Código. Carga sem amarração, ou sem cuidar do tensionamento: artigo cento e sessenta e nove, leve. Sem a segunda placa, quando obrigatória: duzentos e trinta, inciso quatro, gravíssima, com remoção. Derramando, lançando ou arrastando a carga: duzentos e trinta e um, inciso dois, gravíssima, com retenção. Passou das dimensões, ou da altura de duas vezes a largura na caçamba: duzentos e trinta e um, inciso quatro, grave. E carga para a frente ou para os lados, dentro dos limites gerais, ou indivisível fora das regras: duzentos e trinta e cinco, grave, com retenção para transbordo.
Agora o seu mapa do bloco três. Tapou a sinalização, mesmo em parte: régua, de um metro até a largura do veículo. Tapou a placa: segunda placa. Extensor de caçamba dispensa a régua. Infrações: repare que a leve é só a da amarração. Sem segunda placa e derramando são gravíssimas.
Bloco quatro: a bicicleta, que você precisa dominar, porque foi o tema de três itens da PRF de dois mil e dezenove. Artigo oitavo: a bicicleta pode ir na traseira ou sobre o teto, fixada em dispositivo apropriado, aplicado ao veículo ou ao gancho de reboque. Parágrafo segundo: sobre o teto, não se aplica a altura de cinquenta centímetros do bagageiro. O parágrafo único do artigo nono: o dispositivo serve exclusivamente para bicicletas, vedada qualquer outra carga. E o artigo dez: a bicicleta é considerada carga indivisível. Três ideias. No teto, a bicicleta não segue os cinquenta centímetros, foi o nosso gancho. O suporte de bicicleta serve só para bicicleta, e essa é outra novidade. E, para a resolução, a bicicleta é carga indivisível. Por isso ela pode ir na caçamba com a tampa aberta, se passar do comprimento.
E quantas bicicletas cabem no suporte da traseira? Pense um pouco. Você pode pensar que depende dos sessenta por cento do balanço traseiro, só que a resolução manda seguir as instruções do fabricante do dispositivo. É ele quem diz a quantidade máxima. Os sessenta por cento são da carga indivisível além da caçamba, no artigo sétimo. A banca mistura os dois de propósito.
Agora o seu mapa do bloco quatro. Onde você pode levar: traseira ou teto, em dispositivo próprio, no veículo ou no engate. No teto, sem os cinquenta centímetros. Quantidade: pelo fabricante do suporte, que é só de bicicleta. E a bicicleta é carga indivisível.
Bloco cinco: muda o veículo. Agora é o caminhão de areia, brita ou grãos, o sólido a granel. Por que existe essa regra? Porque o Código manda o veículo de carga evitar o derramamento na via. Leia comigo. Artigo segundo: o sólido a granel, fora de carroceria inteiramente fechada, só pode ser transportado em carroceria com guardas laterais fechadas, ou com telas metálicas de malha que impeça o derramamento. Parágrafo primeiro: a carga deve estar totalmente coberta por lona ou dispositivo similar. E o parágrafo terceiro: sólido a granel é qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada direto na carroceria, sem embalagem. Repare: a regra vale quando a carroceria não é inteiramente fechada. Aí a guarda lateral é fechada ou de tela metálica, e a carga vai totalmente coberta por lona. E a definição cai em prova: você pode pensar que granel é só produto natural, só que vale para carga transformada ou in natura.
E veja dois detalhes que viram item. Parágrafo quarto do artigo segundo: a carga não pode exceder os limites da carroceria. E o artigo terceiro: na cana-de-açúcar, a amarração com cordas fica restrita à cana inteira, de um metro e meio a três metros, com as cordas a no máximo um metro e meio uma da outra. A carga não passa da carroceria. E a cana-de-açúcar inteira, de um metro e meio a três metros, pode ir amarrada com cordas, a cada um metro e meio, no máximo.
E as infrações do granel. Veja como a medida muda conforme o caso. Carroceria ou lona em desacordo: duzentos e trinta, inciso nove ou dez, grave, com retenção. Derramando na via: duzentos e trinta e um, inciso dois, gravíssima. Passou da carroceria e também de um limite de dimensão: duzentos e trinta e um, inciso quatro, grave. Passou só da carroceria, sem passar dos limites: duzentos e trinta e cinco, grave, com retenção para transbordo.
Agora o seu mapa do bloco cinco. O quê: carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, sem embalagem. Como: guarda lateral fechada ou de tela, lona cobrindo tudo, sem passar da carroceria. Cana inteira, com cordas a cada um metro e meio. Infrações: derramando é gravíssima; passou só da carroceria é o duzentos e trinta e cinco.
Questões. Esta também é da PRF de dois mil e dezenove. Pausa e tenta. Não se permite levar bicicleta com o compartimento de carga aberto, mesmo que ela seja mais comprida que a caçamba. Errado. A bicicleta é carga indivisível, e a tampa aberta é admitida justamente com carga indivisível maior que a caçamba. Hoje, na caminhonete e no utilitário.
Questão três, mesma prova. Você já viu essa armadilha. Independentemente do fabricante, a quantidade de bicicletas no suporte traseiro depende do balanço traseiro, que não pode passar de sessenta por cento da distância entre os eixos. Errado. Como você viu, a quantidade segue as instruções do fabricante do suporte. Os sessenta por cento são de outra regra.
Questão quatro, no modelo da banca, sobre a novidade. Com uma autorização especial de trânsito, o condutor de automóvel pode levar no bagageiro carga que passe dos limites de dimensões. Errado. Você viu a novidade: para carga nas partes externas de automóvel, a AET é vedada em qualquer hipótese.
Questão cinco, sobre o granel. Pausa e tenta. Sólido a granel é a carga fracionada, fragmentada ou em grãos, sem embalagem, desde que seja material in natura. Errado. Repare: a definição inclui carga transformada ou in natura. O desde que estragou o item.
Última, um caso de abordagem. Caminhão de areia com guarda fechada e lona em bom estado, mas a carga passa da carroceria sem passar dos limites de dimensões. É a infração de carga nas partes externas. Certo. Passou só da carroceria, sem passar dos limites gerais: artigo duzentos e trinta e cinco. Você acertou essa?
Rapidinho: você responde, verdadeiro ou falso. A carga pode esconder a lanterna de freio elevada. Verdadeiro: é a única exceção. O suporte de bicicleta pode levar uma mala. Falso: é só para bicicleta. A carga pode se projetar para a frente do carro, se for curta. Falso: nunca para a frente. O granel vai coberto por lona em toda a carga. Verdadeiro.
Agora você tem a aula inteira num mapa. Regras gerais: amarrada, nada para a frente, nada além da largura, e AET proibida. Teto, cinquenta centímetros; caçamba, duas vezes a largura; indivisível, só caminhonete e utilitário, até sessenta por cento. Bicicleta: indivisível, sem os cinquenta no teto, quantidade pelo fabricante. Granel: tela ou guarda fechada, lona em tudo, e cordas só para a cana inteira.
Fechamos carga no carro, bicicleta e granel. Se você guardar uma frase, guarde esta: no automóvel, a AET é proibida, e a bicicleta no teto não segue os cinquenta centímetros. Na próxima aula, as cegonhas, que transportam veículos, e o transporte de passageiros no compartimento de carga. Questões grátis no link da descrição.