Sua resposta A I – após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da
entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de
capacitação; II – a concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da
unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a
instituição; III – a licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a
trinta dias; IV – o órgão ou a entidade poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante
a licença a que se refere o caput deste artigo; V – a licença para capacitação poderá ser utilizada
integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja
compatível com o plano anual de capacitação da instituição; VI – a licença para capacitação poderá ser
utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços
dessa natureza tanto no País quanto no exterior, na forma do regulamento do órgão ou entidade de exercício
do servidor. B I – após cada triênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação; II – a concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a instituição; III – a licença para capacitação não poderá ser parcelada; IV – o órgão ou a entidade poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante a licença a que se refere o caput deste artigo; V – a licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição; VI – a licença para capacitação poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza somente no País, na forma do regulamento do órgão ou entidade de exercício do servidor. C I – após cada quadriênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da
entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de
capacitação; II – a concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da
unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a
instituição; III – a licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a
trinta dias; IV – o órgão ou a entidade poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante
a licença a que se refere o caput deste artigo; V – a licença para capacitação poderá ser utilizada
integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto não
necessariamente seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição; VI – a licença para
capacitação poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade voluntária em
entidade que preste serviços dessa natureza tanto no país quanto no exterior, na forma do regulamento do
órgão ou entidade de exercício do servidor. D I – após cada anuênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação; II – a concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a instituição; III – a licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias; IV – o órgão ou a entidade não poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante a licença a que se refere o caput deste artigo; V – a licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição; VI – a licença para capacitação somente poderá ser utilizada integralmente para a realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza tanto no País quanto no exterior, na forma do regulamento do órgão ou entidade de exercício do servidor. 6 E I – após cada biênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da
entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de
capacitação; II – a concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da
unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a
instituição; III – a licença para capacitação somente poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser
inferior a trinta dias; IV – o órgão ou a entidade não poderá custear a inscrição do servidor em ações de
capacitação durante a licença a que se refere o caput deste artigo; V – a licença para capacitação somente
poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado, cujo objeto não
necessariamente seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição; VI – a licença para
capacitação poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade voluntária em
entidade que preste serviços dessa natureza tanto no País quanto no exterior, na forma do regulamento do
órgão ou entidade de exercício do servidor.