Questões de Ética no Serviço Público · Nucvest PUC SP

Ética no Serviço PúblicoCódigos de ética das profissões da saúdeNucvest PUC SP 2015

FICSAE

Questão de Ética no Serviço Público

Exceções Em algumas situações específicas, que envolvam o dever legal do médico, o seu sigilo profissional pode ser quebrado, como determina o art. 73 do Código. Em outras, o sigilo pode ser relativo, como em técnicas de reprodução humana que revelam características dos embriões antes de sua implantação uterina, segredos envolvendo doenças transmissíveis, que são de notificação compulsória obrigatória e revelação de doadores em transplantes. “Nessas situações, ocorre a quebra do segredo em decorrência do possível benefício das partes envolvidas no ambiente da Exibir cirurgias nas redes sociais é prática antiética Oliveira, conselheiro e coordenador do Centro de Bioética do Cremesp, lembra que a preservação do segredo das informações deve ser mantida por todos os profissionais e instituições. “Além de ser uma obrigação legal contida no Código Penal e na maioria dos Códigos de Ética profissional, é um dever confidencialidade”, diz Ayer. A divulgação de dados relacionados aos pacientes só é justificada em caso de publicações científicas, mesmo assim a identidade deles deve ser mantida em sigilo. Jornal do Cremesp. Edição 318 - 09/2014. Disponível em: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Jornal&id=1927. Acesso em: 4 set. 2015. Texto adaptado para fins de exame vestibular. Código de Ética Médica Capítulo IX – SIGILO PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente. Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito. (nova redação – Resolução CFM nº 1997/2012) (Redação anterior: Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.) Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido. Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial. Código de Ética Médica Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra_9.asp. Acesso em: 5 set. 2015. Faculdade Israelita de Ciências da Saúde Albert Einstein 14 Processo Seletivo 2016

Considerando a matéria do Jornal do Cremesp e os artigos do Código de Ética Médica, o médico

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