Língua PortuguesaInterpretação de textosCom. Exam. (MPE RS) 2016
MPE RS
Questão de Língua Portuguesa
01 “O acessório segue o principal”. Esse ensinamento – um dos mais elementares do curso de direito – 02 deve ser invocado no exame da polêmica aprovação, pela Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda 03 ........ Constituição n. 171, que reduz de 18 para 16 anos a maioridade penal. Depois de longuíssima 04 tramitação, essa PEC foi admitida em 2015 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara, 05 ensejando a formação de comissão especial. Essa decidiu adotar um substitutivo, enviando-o ........ votação 06 no Plenário da casa. Rejeitado o substitutivo, prosseguiu ........ Câmara com a votação da proposição original, 07 aprovando a Emenda Aglutinativa n. 16. 08 Desde então, os opositores da PEC têm afirmado a inconstitucionalidade dessa aprovação, por violação o 09 da Constituição Federal – especificamente, de seu artigo 60, parágrafo 5 : “a matéria constante de proposta 10 de emenda [constitucional] rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na 11 mesma legislativa”. Entretanto, a pertinente da CF (VIII do Título IV, intitulada “Do Processo 12 Legislativo”), que contém o artigo, pouco esclarece sobre a real tramitação das proposições legislativas. 13 Assim, parece necessário conhecer a dinâmica que dos regimentos das casas legislativas. o 14 Segundo o parágrafo 4 do artigo 118 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), “emenda 15 substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se ‘substitutivo’ 16 quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto”. Ou seja, o substitutivo é uma emenda à 17 proposição original e, sendo uma emenda, é acessório. Isso fica ainda mais evidente no inciso V do artigo 18 191 do RICD: “na hipótese de rejeição do substitutivo, [...], a proposição inicial será votada por último, 19 depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas”. Havendo várias emendas, pode ser apresentada em 20 Plenário uma emenda aglutinativa, “que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por o 21 transação tendente à aproximação dos respectivos objetos” (artigo 118, parágrafo 3 , RICD). o 22 Considerando esses dispositivos regimentais, é evidente que não houve violação ao parágrafo 5 do 23 artigo 60 da CF: o que se deu foi a rejeição de emenda substitutiva – acessória – seguida da aprovação de 24 emenda aglutinativa. Os céticos argumentarão que o RICD não deveria esclarecer a Constituição; antes, esta 25 deve rechaçar uma norma parlamentar que lhe seja incompatível. Ocorre, todavia, que o texto 26 constitucional nesse particular, como antes destacado, é lacônico, deixando amplo espaço à interpretação 27 daqueles a quem as normas de processo legislativo são diretamente dirigidas – os parlamentares. É dessa 28 interpretação legítima e autorizada que nascem os regimentos internos. Essa orientação foi, inclusive, 29 seguida por vários Ministros do STF, que, em julgado similar (Mandado de Segurança n. 22.503), também 30 tiveram de recorrer ao RICD para interpretar o dispositivo constitucional. 31 Em suma, tanto a prática parlamentar cristalizada no RICD quanto decisão precedente do STF e, ainda, a 32 própria lógica do processo legislativo indicam indubitavelmente a constitucionalidade da aprovação da PEC 33 171. Desse modo, a decisão dos parlamentares não se constitui em manobra de qualquer espécie, e sim na 34 aplicação de um reiterado procedimento de votação já reconhecido pela mais alta corte do país. Extraído e adaptado de: Carlos Bastide Horbach, “Por que a aprovação da PEC da maioridade penal é constitucional”. Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2015.
Considere as seguintes afirmações. o I. Os opositores da PEC 171 argumentam que sua aprovação viola o parágrafo 5 do artigo 60 da CF porque consideram que um substitutivo conta como “matéria constante de proposta de emenda [constitucional]” (l. 09-10). II. Para o autor, um substitutivo – embora seja a alteração do conjunto de uma proposição – não conta como “matéria constante de proposta de emenda [constitucional]” (l. 09-10). III. Para o autor, a rejeição do substitutivo e a aprovação da emenda aglutinativa não são “manobra de qualquer espécie” (l. 33), logo nada há a objetar em relação ao mérito da PEC 171. Quais podem ser corretamente inferidas do texto?
Lei seca citada
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