Questões de Língua Portuguesa · CEFETBAHIA

Língua PortuguesaClassificação morfológica de palavrasCEFETBAHIA 2026

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Questão de Língua Portuguesa

Texto 1 Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC, reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los. A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art. 54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta. O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato. O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora antes de qualquer despesa com dignidade. O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor. Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto 11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto, o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento técnico correto desde o início do processo. O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso amplia o passivo e reduz o espaço de negociação. O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início. Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã. É agora. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).

(Peso 1) Analise a estrutura morfológica dos termos destacados no título do texto 1: "Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar". A alternativa que apresenta a classificação correta e completa de cada vocábulo destacado na sequência que estão no trecho acima é

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