Art. 62 da Lei do Processo Administrativo Federal – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 06/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Lei do Processo Administrativo Federal· Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999

Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

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