Lei do Processo Administrativo Federal· Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Art. 49-F. Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.
Parágrafo único. Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação.
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