Lei do Processo Administrativo Federal· Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
texto conferido no Planalto em 06/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei do Processo Administrativo Federal· Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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