Art. 5º da Lei de Lavagem de Dinheiro – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Lei de Lavagem de Dinheiro· Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998

Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.

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