Lei de Crimes Ambientais· Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.