Lei de Crimes Ambientais· Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.