Art. 38-A da Lei de Crimes Ambientais – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Lei de Crimes Ambientais· Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente..

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade..

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.