Lei de Crimes Ambientais· Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente..
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade..
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