Lei de Crimes Ambientais· Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
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