Lei de Crimes Ambientais· Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei de Crimes Ambientais· Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
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