Art. 77-B do Código de Trânsito Brasileiro – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código de Trânsito Brasileiro· Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada..

§ 1º Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:.

I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;.

II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I..

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades:.

I – rádio;.

II – televisão;.

III – jornal;.

IV – revista;.

V – outdoor..

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1º deste artigo..

Como cai na prova

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.