Código de Trânsito Brasileiro· Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada..
§ 1º Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:.
I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;.
II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I..
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades:.
I – rádio;.
II – televisão;.
III – jornal;.
IV – revista;.
V – outdoor..
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1º deste artigo..