Código de Trânsito Brasileiro· Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
texto conferido no Planalto em 06/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Código de Trânsito Brasileiro· Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 33, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.
Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.