Art. 33 do Código de Trânsito Brasileiro – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 06/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código de Trânsito Brasileiro· Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.