Código de Trânsito Brasileiro· Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 14.599, de 2023
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