Código de Trânsito Brasileiro· Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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