Código de Trânsito Brasileiro· Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Como cai na prova
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