Código de Trânsito Brasileiro· Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração - grave; Penalidade - multa.