Código de Trânsito Brasileiro· Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave; Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
Como cai na prova
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