Art. 182 do Código de Trânsito Brasileiro – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código de Trânsito Brasileiro· Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

Art. 182. Parar o veículo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infração - leve; Penalidade - multa;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - média; Penalidade - multa;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: Infração - grave; Penalidade - multa;

VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização: Infração - leve; Penalidade - multa;

VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - média; Penalidade - multa;

VIII - nos viadutos, pontes e túneis: Infração - média; Penalidade - multa;

IX - na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa;

X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar): Infração - média; Penalidade - multa.

XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa: Infração - grave; Penalidade - multa.

Como cai na prova

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.