Código de Trânsito Brasileiro· Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 137, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.