Lei dos Juizados Especiais· Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei dos Juizados Especiais· Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
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