Lei dos Juizados Especiais· Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei dos Juizados Especiais· Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
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