Lei dos Juizados Especiais· Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei dos Juizados Especiais· Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
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