Art. 220 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 06/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União· Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.