Art. 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 06/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Estatuto da Criança e do Adolescente· Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

§ 1 º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. Vigência

§ 2 º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. Vigência

§ 2 º -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

§ 3 º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

§ 3 º -A. Ao final do prazo previsto no § 3 º deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 º deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.

§ 4 º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. Vigência

§ 5 º O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

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