Estatuto da Criança e do Adolescente· Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à sociedade:
I - o calendário de suas reuniões;
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.
Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo deverão compor relatório detalhado acerca das atividades de cada Conselho, a ser obrigatoriamente apresentado e divulgado, no mínimo, em periodicidade semestral.