Estatuto da Criança e do Adolescente· Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
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