Estatuto da Criança e do Adolescente· Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo ou sem aviso de sua classificação:. Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.
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