Estatuto da Criança e do Adolescente· Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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