Estatuto da Criança e do Adolescente· Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
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