Estatuto da Criança e do Adolescente· Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. Vigência
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Estatuto da Criança e do Adolescente· Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. Vigência
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