Lei do Racismo· Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989
Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei do Racismo· Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989
Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
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