Lei do Racismo· Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei do Racismo· Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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