Lei do Racismo· Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei do Racismo· Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos.
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