Art. 81-B da Lei de Execução Penal – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Lei de Execução Penal· Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984

Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:.

I - requerer:.

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;.

b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;.

c) a declaração de extinção da punibilidade;.

d) a unificação de penas;.

e) a detração e remição da pena;.

f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;.

g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;.

h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;.

i) a autorização de saídas temporárias;.

j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;.

k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;.

l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta Lei;.

II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;.

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;.

IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;.

V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;.

VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal..

Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio..

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