Art. 45 da Lei de Execução Penal – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Lei de Execução Penal· Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984

Art. 45 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

§ 1º - As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

§ 2º - É vedado o emprego de cela escura.

§ 3º - São vedadas as sanções coletivas.

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