Lei de Execução Penal· Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
texto conferido no Planalto em 08/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei de Execução Penal· Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
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