Art. 166 da Lei de Execução Penal – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 06/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Lei de Execução Penal· Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984

Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei.

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