Lei de Execução Penal· Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 110, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.