Lei de Execução Penal· Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Art. 11 - A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei de Execução Penal· Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Art. 11 - A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 11, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.
Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.