Art. 3º da Lei Orgânica das Polícias Civis – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Lei Orgânica das Polícias Civis· Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023

Art. 3º A lei orgânica da polícia civil de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Território, cuja iniciativa cabe ao respectivo governador, deve estabelecer, observadas as normas gerais previstas nesta Lei, regras específicas sobre:

I - estrutura, organização, competências específicas e funcionamento de unidades;

II - requisitos para investidura em cada cargo, com as devidas promoções e progressões;

III - atribuições funcionais de cada cargo;

IV - direitos, prerrogativas, garantias, deveres e vedações;

V - Código de Ética e Disciplina; e

VI - diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária.

Parágrafo único. Os entes federativos podem editar suas próprias leis sobre as matérias disciplinadas nesta Lei, de forma suplementar, bem como exercer competência legislativa plena em relação às não disciplinadas, nos termos do inciso XVI do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 24 e do art. 25 da Constituição Federal.

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