Lei Orgânica das Polícias Civis· Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023
Art. 29. Todos os ocupantes de cargos efetivos da polícia civil, nos limites de suas atribuições legais e respeitada a hierarquia e a disciplina, devem atuar com imparcialidade, objetividade, técnica e cientificidade.