Lei Antiterrorismo· Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016
Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista: Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei Antiterrorismo· Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016
Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista: Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
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