Art. 91 do Estatuto da Pessoa com Deficiência – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Estatuto da Pessoa com Deficiência· Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015

Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

Como cai na prova

Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.

Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo

Na conta grátis você marca o art. 91, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.

Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.