Estatuto Geral das Guardas Municipais· Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Estatuto Geral das Guardas Municipais· Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
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