Lei das Organizações Criminosas· Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013
Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei das Organizações Criminosas· Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013
Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.
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